Decisão TJSC

Processo: 5094320-40.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7081041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094320-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. Sustenta a agravante, em síntese, que atravessa severa crise financeira, não dispondo de recursos para arcar com custas processuais nem para oferecer garantia do juízo, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da garantia, sob pena de inviabilização de suas atividades empresariais. Argumenta que estã...

(TJSC; Processo nº 5094320-40.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7081041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5094320-40.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BIG PAN PADARIA E CONVENIENCIAS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária e deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução opostos nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S.A. Sustenta a agravante, em síntese, que atravessa severa crise financeira, não dispondo de recursos para arcar com custas processuais nem para oferecer garantia do juízo, razão pela qual requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, independentemente da garantia, sob pena de inviabilização de suas atividades empresariais. Argumenta que estão presentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, invocando nulidade do título executivo, abusividade de encargos contratuais e risco de dano grave decorrente de eventual constrição patrimonial. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, assegurando a apreciação integral dos embargos e a suspensão da execução. Este é o relatório. DECIDO.  Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso de apelação possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC. Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021). Pretende a parte agravante a reforma da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e o pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução de título extrajudicial.  Quanto a benesse solicitada, saliento que o benefício da justiça gratuita possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro. Vol. I. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401). Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça. Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição. São Paulo: Atlas, 2011. p. 404). Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.  Quanto a pessoa jurídica, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência, conforme dispõe a súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça ("Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). No caso em análise, a decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita sob o fundamento de que a parte agravante não comprovou vulnerabilidade financeira (evento 11, DESPADEC1). Os documentos juntados aos autos não são suficientes para demonstrar, de forma clara e objetiva, a alegada incapacidade econômica. Embora a empresa tenha registrado prejuízo, movimentou valores expressivos, indicando capacidade operacional relevante. Cumpre destacar que balancetes e extratos bancários, isoladamente, não permitem concluir pela hipossuficiência; seria necessária a apresentação de outros indicadores, como fluxo de caixa, patrimônio líquido e nível de endividamento. A propósito, não há prova do adimplemento de obrigações relevantes, como dívidas, encargos trabalhistas ou tributos. Assim, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça. Ressalte-se que não se exige miserabilidade, mas é imprescindível comprovar, minimamente, a real situação econômica. Diante disso, concluo que não há razões para acolher o pedido, pois não se demonstrou que as atividades da agravante sejam incompatíveis com o custeio do processo. Cabe lembrar que tais despesas, por sua natureza excepcional, podem ser parceladas, sem comprometer o funcionamento da empresa.   Outrossim, segundo entendimento jurisprudencial, "gozando a alegação de hipossuficiência financeira de presunção apenas relativa, deve o magistrado indeferir a gratuidade judiciária quando não se encontrar convencido da insuficiência de recursos, especialmente se, intimada para tanto, a parte deixa de trazer aos autos documentos hábeis a subsidiar o pedido de concessão da justiça gratuita" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026343-34.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 15-08-2016). A propósito, em caso similar já decidiu esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS EXECUTADOS. ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011235-35.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. ARTIGO 189, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112, DE 24.12.2020. PRAZOS ALI REFERIDOS QUE SÃO AQUELES DE NATUREZA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO EM RELAÇÃO AOS PRAZOS PROCESSUAIS, QUE CONTINUAM A SER CONTADOS EM DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. SINGELA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO RECLAMADO. RESOLUÇÃO N. 11/2018-CM E SÚMULA N. 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045557-47.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CUMPRIDA. BENESSE INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DA REQUERENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E DA SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. APRESENTAÇÃO APENAS DE QUE CONSTA COM "SITUAÇÃO INAPTA". AUSÊNCIA TODAVIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUSCITADA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, ALIADA À FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVIÁVEL DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035946-70.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2022). Sobre o efeito suspensivo nos embargos à execução, conforme o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução, em regra, terão efeito suspensivo quando solicitado pelo embargante, desde que sejam atendidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Confira-se: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No presente caso, observa-se que não foi comprovado que a dívida está garantida, o que é um requisito essencial conforme o artigo 919, §1º, do CPC. Ainda, o Superior , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036627-98.2025.8.24.0000, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-07-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 919 E 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO JUÍZO INEXISTENTE. SITUAÇÃO QUE DISPENSA A ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS, POR SEREM CUMULATIVOS. PRECEDENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA E MANTIDA. "a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)" (STJ, Resp 1272827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22-5-2013 - Tema 526).  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048129-34.2025.8.24.0000, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). No presente caso, o juízo de primeiro grau indeferiu, de plano, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em razão da ausência do requisito relativo à garantia do juízo. A decisão está devidamente fundamentada, considerando que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles é suficiente para o indeferimento do pleito, tornando desnecessária a análise do fumus boni juris e do periculum in mora. Assim, não há como atribuir efeito suspensivo aos embargos, uma vez que não se verifica a presença dos pressupostos legais que autorizariam a suspensão da execução. Por fim, não obstante, busque a parte agravante a atribuição de efeito suspensivo ao reclamo, a pretensão resta prejudicada diante do julgamento do mérito da insurgência. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081041v7 e do código CRC 9e071c7a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 13/11/2025, às 17:29:35     5094320-40.2025.8.24.0000 7081041 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas